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Rescisão Trabalhista: O que você precisa saber

Nem sempre o funcionário consegue entregar a performance que a empresa necessita, inúmeros motivos podem levar a essa situação, porém, em muitos casos é necessário o desligamento, a chamada rescisão trabalhista.
O rompimento do contrato entre o profissional e a empresa pode ser realizado de várias formas diferentes. O processo de rescisão trabalhista compreende na anulação de um contrato dentro de seu período de vigência, ou mesmo a não renovação após o prazo de experiência. 

A Rescisão trabalhista pode ser efetuada tanto por desejo do empregados, ou nos casos em que o funcionário pede demissão, e nesse texto  vamos explicar as modalidades existentes.

Mas lembre, em toda rescisão trabalhista é necessário observar a legislação para que tanto o empresário e o funcionário saibam quais são seus direitos e deveres.

Tipos de rescisão

 

  • Demissão por justa causa

 

Esse tipo de demissão acontece quando o funcionário comete faltas graves que justifiquem seu desligamento da empresa. Entre os principais motivos estão:

  • Insubordinação ou indisciplina: 

Onde os funcionários que não respeitam as regras da instituição ou as ordens dos chefes.

  • Condenação criminal: 

Onde o colaborador julgado e condenada à prisão por qualquer motivo.

  • Ato de improbidade:

Quando o colaborador tem condutas de má-fé como: furtos de documentos ou alterações do mesmo. Aqui é preciso ter provas para mandar o funcionário ir embora.

  • Embriaguez em serviço: 

Quando o funcionário aparece alcoolizado ou sobre o uso de drogas para trabalhar.

  • Mal procedimento ou mal conduta: 

Atos como assédio sexual ou moral com o colega da equipe, falta de respeito e falta de ética profissional. Aqui também é necessárias provas.

Nesse caso de demissão por justa causa, o funcionário perde vários direitos. Ele apenas recebe o saldo de salário dos dias trabalhados naquele mês e eventuais férias vencidas, acrescentado 1/3 referente a abono constitucional.

Mesmo que o colaborador tenha cometido uma falha grave que sirva como justificativa para sua dispensa, o empregador não tem o direito de fazer referência ao assunto em sua carteira de trabalho. O prazo da empresa para realizar o pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia após a notificação de demissão.

 

  • Demissão sem justa causa

 

Ocorre quando o empregador não tem mais interesse na prestação de serviço do funcionário e decide por seu desligamento. A empresa não precisa explicar o motivo da sua decisão, mas deve comunicar o funcionário 30 dias antes ou pagar pelo aviso prévio indenizado.

Esse tipo de rescisão em que o empregado tem mais direitos a receber. Veja abaixo:

  • Saldo de salário dos dias trabalhados;
  • Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Décimo terceiro proporcional;
  • Aviso prévio indenizado;
  • Aviso prévio indenizado proporcional;
  • Saldo do FGTS;
  • Multa de 40% referente ao FGTS;
  • Seguro-desemprego.

 

  • Quando o funcionário pede demissão

 

Nesse tipo, o colaborador expressa seu desejo de deixar o emprego e desligar-se da instituição, mesmo que essa não seja a vontade do empregador. neste caso, o trabalhador tem direito a somente o aviso prévio, perdendo o direto a Seguro Desemprego, saque da multa de 40% do FGTS e ainda aviso indenizado.

 

  • Acordo entre as partes

Aqui, o colaborar quer ser demito por alguma razão, mas não é vontade da empresa dispensá-lo. Esse tipo de rescisão não está previsto na CLT, mas é uma prática comum no mercado.

Neste caso é feito um acordo informal entre o empregado e empresa, onde o trabalhador assina a rescisão porém devolve o valor da multa do FGTS a empresa e mantém o direito do Seguro Desemprego e saque do FGTS.

Ressaltamos que esse procedimento é ilegal e não possui amparo da CLT, podendo tanto empregado quanto empresa serem indiciados criminalmente pela prática. A maneira correta de se proceder nestes casos é na modalidade abaixo.

 

  • Demissão Consensual 

 

Presente no artigo 484-A da reforma, a demissão consensual é uma forma de legalizar o acordo entre as partes. A ideia dessa nova forma de dispensa é que a empresa pague menos do que quando opta pelo desligamento do funcionário e mais do que quando o pedido de demissão parte do colaborador.

Nessa modalidade, o desligamento ocorre em comum acordo entre as partes. Além das verbas a que o trabalhador teria direito em caso de pedido de demissão, ele recebe metade do valor referente ao aviso prévio, 20% da multa do Fundo de Garantia e a possibilidade de movimentação de até 80% do saldo do FGTS. Por outro lado, o empregado perde o direito de receber o seguro-desemprego.

Quando vou receber a rescisão?

De acordo com o art. 477, §6º da CLT, o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de 10 dias, contados da data de motivação da demissão, quando não houver aviso prévio, ou caso o trabalhador seja indenizado ou dispensado. Nos casos de cumprimento do aviso prévio, esse pagamento deverá ser feito no dia útil imediato ao término do contrato.

Vale ressaltar, que a empresa deve estar atenta a esse prazo, pois no caso de atraso no pagamento, o empregado receberá uma multa no valor de 1 salário mensal. Essa multa está presente no art.477, § 8º chamada de “multa do 477”.

Os direitos do empregador

O contratante deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias do funcionário de acordo com a legislação trabalhista, mas também deve ter ciência dos seus direitos.

Se o empregado deixar de cumprir o aviso, o empregador poderá descontar o valor referente das verbas rescisórias, a não ser quando o patrão, por vontade, liberar o empregado do cumprimento, pagando o aviso prévio indenizado (que deverá constar no TRCT), e exceto se a dispensa do cumprimento do aviso for motivada por um novo emprego do trabalhador.

Com isso, caso o empregado dificulte o momento de recebimento das verbas rescisórias, o empregador poderá ajuizar uma ação de consignação em pagamento, para preservar-se das penalidades do art. 477 da CLT, evitando pagar a multa por atraso na quitação das verbas rescisórias.

Conclusão 

As relações de trabalho ultimamente têm se tornado cada vez mais dinâmicas, porém ser esquecer dos direitos e deveres do empregador e do empregado.

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