Em julho de 2025, entrou em vigor a Lei nº 15.179/2025, que criou o Crédito do Trabalhador e trouxe novas responsabilidades para os empregadores. A partir de agora, empresas precisam ter atenção redobrada ao lidar com empréstimos consignados contratados por seus funcionários.
Se o desconto for feito em folha e não repassado corretamente, a multa administrativa pode chegar a 30% sobre o valor retido, além de juros contratuais e até responsabilização civil e penal em caso de apropriação indevida.
O que muda para a empresa?
- Desconto e repasse obrigatórios: o empregador deve descontar a parcela do empréstimo em folha e repassá-la via FGTS Digital ou DAE, conforme o caso.
- Prazo de pagamento: até o dia 20 do mês seguinte à competência. Atenção: não é possível pagar valores vencidos no FGTS Digital.
- Limite de desconto: a nova portaria do MTE fixa teto de 35% da remuneração disponível para consignado.
- Rescisões: se houver contrato ativo, o desconto deve ser feito nas verbas rescisórias, respeitando o limite legal.
Principais riscos para o empresário
- Descontar e não repassar: gera multa de 30% + juros + possibilidade de processo.
- Erro no eSocial: se a rubrica não for lançada corretamente, a guia sai com valores incorretos.
- Atraso no prazo: o sistema não permite pagamento vencido, e o ajuste precisa ser direto com o banco.
Para se manter regular, o empresário precisa monitorar o DET mensalmente, registrar corretamente os descontos no eSocial, quitar a guia do FGTS Digital até o dia 20 e acompanhar rescisões e adiantamentos, garantindo que os descontos não ultrapassem o limite de 35% da remuneração.
Na prática, a nova lei oferece crédito mais acessível aos trabalhadores, mas aumenta a responsabilidade das empresas, que podem sofrer multas e complicações jurídicas em caso de falhas. O Crédito do Trabalhador impacta diretamente a folha de pagamento, exigindo organização e acompanhamento especializado.
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